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Tribunal ordena restituição de casa ocupada por refugiados em Gaia

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                    Tribunal ordena restituição de casa ocupada por refugiados em Gaia
Tribunal ordena restituição de casa ocupada por refugiados em Gaia (Foto: Reprodução)

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão da primeira instância que condenou uma família de refugiados a restituir um apartamento da Cruz Vermelha em Vila Nova de Gaia que está a ocupar indevidamente há vários anos.

 

O acórdão datado de 12 de outubro julgou improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando a decisão do Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no distrito do Porto, que ordenou a restituição imediata do imóvel.

O apartamento em causa foi cedido gratuitamente pela Cruz Vermelha por um período de 18 meses a uma família de refugiados do Iraque em abril de 2019, na sequência de um protocolo de cooperação celebrado com o Alto Comissariado para as Migrações.

De acordo com o acórdão, o apartamento deveria ter sido restituído até outubro de 2020, data em que findavam os 18 meses estipulados no protocolo, o que não aconteceu.

Atento o contexto pandémico que à data se atravessava, a Cruz Vermelha concedeu, excecionalmente ao réu, a possibilidade de entrega até outubro de 2022.

No entanto, o réu ultrapassou todos os prazos que lhe foram dados para proceder à restituição do imóvel, estando ainda a residir no mesmo com o seu agregado familiar.

A Cruz Vermelha interpôs então uma ação para a restituição imediata do imóvel que foi julgada procedente pelo Tribunal de Gaia.

Inconformado com a decisão, o réu recorreu para o TRP sustentando que a restituição do imóvel colocava a sua família, que inclui menores, numa situação de potencial fragilidade, pedindo ao tribunal para avaliar o impacto humano e social dessa decisão.

No entanto, os juízes desembargadores, tal como na primeira instância, decidiram que o direito à habitação, previsto nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, sendo uma incumbência primária do Estado, não pode ser concretizado à custa de particulares.

"Na verdade, a autora, embora seja uma instituição humanitária não governamental e uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, não tem que se substituir ao Estado, impondo-se-lhe que substitua este na sua obrigação de assegurar a particulares um direito à habitação", lê-se no acórdão.

Os juízes salientam ainda que o prazo que os autores dispunham para restituir o imóvel que habitam já há muito que se encontra ultrapassado, sendo que a autora estará a sofrer prejuízos em consequência dessa não restituição, já que se manterá a pagar a renda que acordou por força do arrendamento desse imóvel.

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